EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE XXXXXXX.
Recurso Inominado - Processo n° XXXXXXXXXXXXXXXXX - 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de XXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, civilmente registrada como XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos acima mencionados, através de advogado que o presente subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com o v. acórdão da Colenda 2ª Turma Cível deste Colégio Recursal (fls. XXXXXX), e apresentando as respectivas razões do seu inconformismo em anexo, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da CF/88 combinado com os artigos. 1.029 e seguintes do CPC, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, pleiteando seu regular processamento, independentemente de preparo, com a oportuna remessa dos autos à instância recursal competente.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a recorrente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Local e data.
Assinatura e identificação
EXCELENTISSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXX, civilmente registrada como XXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorridos: ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXX e o MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXXX
Recurso Inominado - Processo n° XXXXXXXXXXXXXXXXX
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DOUTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA,
COLENDA TURMA,
EMINENTES MINISTROS
I – DOS FATOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo apelante a fim de determinar que o Estado de XXXXX e o Município de XXXXX forneçam auxílio alimentação previsto na portaria SAS nº 55, de 24.02.1999, do Ministério da Saúde que trata do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, durante o tratamento psicoterápico pré-operatório de Processo Transexualizador do Sistema Único de Saúde – SUS, realizado quinzenalmente no Hospital das Clínicas de São Paulo, conforme prescrição dos médicos responsáveis pelo seu tratamento (vide documentos de fl. XXXX dos autos).
O Estado de XXXXX sustentou que o tratamento médico do paciente está sendo custeado por aquele ente e que, diante da descentralização do sistema de saúde, o Município seria o responsável pelo fornecimento do auxílio alimentação, tanto que o Município já fornece o transporte ao apelante.
Alegou ainda, que o Município de XXXX está cadastrado no plano de gestão plena de saúde, de modo que recebe verba suficiente para custear a alimentação do recorrente.
Já o Município de XXXXX alegou que não há lei Municipal regulamentando a matéria, o que tornaria o pedido juridicamente impossível, diante do princípio da legalidade. Invocou o princípio da reserva do possível e, por fim, destacou, que no próximo ano de 2015 deverá ser implementada a regulamentação do Tratamento Fora do Domicílio(TFD) pelo Município de XXXXX.
O juízo de primeira instância não obrou com o costumeiro acerto e julgou improcedente a presente ação, sob o fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois o tratamento realizado pela parte recorrente e custeado pelo Estado, nada tem haver com questões de saúde, na acepção aflitiva do termo e que inspira todo o cuidado que o legislador constituinte emprestou ao tema (sic).
Interposto o recurso inominado, alegando em preliminar a nulidade da decisão com fundamento no artigo 128 do Código de Processo Civil, vez que ao julgar a ação o nobre juízo a quo levou em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, pois considerou que a autora não comprovou risco à saúde a patentear uma obrigação do Estado e Município em fornecer a ela auxílios de uma cirurgia de natureza plástica porque insatisfeita com o seu órgão genital, em que pesem o respeito e consideração que devem ser devotados à autora que se vê angustiada com seus atributos físicos congênitos.
No mérito alegou-se que: a) o problema vivenciado pela autora diz respeito à sua saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, vez que é portadora de transexualismo, classificado como doença e o tratamento é fornecido pelo Sistema Único de Saúde; b) a hipossuficiência financeira da autora justificando o ajuizamento da presente ação; c) o dever do Estado em prestar o auxílio alimentação pleiteado nos termos do artigo 23 da Constituição Federal. Por fim, impugnou-se a alegação do princípio da reserva do possível no caso dos autos.
II - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A decisão recorrida foi proferida por Turma de Colégio Recursal, no julgamento de Recurso Inominado interposto contra a sentença do juízo de 1º Grau. Tem-se, assim, que a presente demanda foi decidida em última instância.
Outrossim, diante da violação de dispositivos constitucionais pelas instâncias ordinárias, portanto, com espeque no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, é de rigor a interposição do presente Recurso Extraordinário para fins de discussão da matéria constitucional.
I) DO PREQUESTIONAMENTO
Observe-se que o requisito foi cumprido, tendo em vista a existência de prequestionamento explícito quanto à matéria objeto do preceito constitucional. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no seguinte sentido:.
Só se dispensa, para efeito de prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi discutida no recurso objeto de seu julgamento (STF, 1ª T., AI 221.355-6-AgRg. Min. Moreira Alves, j. 14.12.98, DJU 5.3.99).
Logo, houve o devido prequestionamento da matéria a ser discutida em sede de Recurso Extraordinário dos seguintes dispositivos: artigo 196 (direito à saúde), 23, inciso II (competência solidária da União, Estados e Municípios na prestação dos serviços de saúde) e 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana) todos da Constituição Federal.
II) DA REPERCUSSÃO GERAL
Nos termos da regra esculpida no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Novo Código de Processo Civil, o conhecimento do Recurso Extraordinário passa a ser condicionado à demonstração do requisito da repercussão geral, instituto este que se consubstancia quando as questões debatidas são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou seja, quando ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
Em outros termos, exige-se que a questão constitucional debatida seja relevante ao ponto de justificar o julgamento pela mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro.
Na verdade, a demonstração da relevância do tema debatido passa por dois aspectos principais. Inicialmente, a verificação do grau de normatização da matéria debatida. Depois, em relação ao caso concreto, a análise da capacidade de reverberação do julgamento no sistema jurídico brasileiro, incluída, nessa análise, uma avaliação das condições do tema debatido em cenário nacional, ou seja, tratando-se de direito social, uma análise, ainda que breve, a respeito do grau de implementação deste direito.
No presente recurso, temos como pano de fundo o direito das pessoas transgênero.
Apesar de não haver dispositivo expresso na Constituição Federal tratando dos direitos da população trans, a carta magna consagra como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade.
O princípio da dignidade da pessoa humana norteador das normas de proteção ao indivíduo, segundo a doutrina e a jurisprudência é fundamento de um direito implícito: o direito geral da personalidade, tratado por Ingo Wolfang Sarlet, em seu Curso de Direito Constitucional, Editora RT, 2012, para a autora:
“o direito geral de personalidade (ou direito ao livre desenvolvimento da personalidade) implica uma proteção abrangente em relação a toda e qualquer forma de violação dos bens da personalidade, estejam eles, ou não expressamente reconhecidos ao nível da constituição...”
Desse modo, o rol de direitos da personalidade previstos na Constituição Federal, não é taxativo, devendo abranger outros direitos que compõem a personalidade da pessoa, assegurando-se a garantia do seu exercício.
Com relação às pessoas trans o livre exercício do direito da personalidade encontra inúmeras limitações: em seus corpos, no nome e gênero constante no registro de nascimento e no preconceito da sociedade. Essas limitações geram sofrimento e um processo de exclusão social e marginalização.
A sentença recorrida, mantida integralmente pela Egrégia 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de XXXXXX, julgou improcedente a ação sob o seguinte fundamento:
Todavia, verifica-se que o tratamento que a autora realiza mensalmente é para realização de trangenitalização, pelo qual pretende mudar seu órgão genital alegando apresentar total identificação com o sexo masculino (fls. 12). Dessa forma, o tratamento realizado pela parte requerente e custeado pelo Estado, nada tem haver com questões de saúde, na acepção aflitiva do termo e que inspira todo o cuidado que o legislador constituinte emprestou ao tema. A autora não está acometida de doença grave, com risco a vida, nem ao menos possui alguma enfermidade que lhe acometa a saúde, nos termos do que ordinariamente acontece com um grande número de necessitados e que se socorrem da justiça para ter seus pleitos e direitos protegidos. A realização de trangenitação não é algo essencial ou indispensável para a sobrevivência da requerente. É sobremodo um meio de resolver seu descontentamento com seu corpo.
Com efeito, a mera insatisfação da autora com seu órgão genital não pode gerar o dever do Estado em custear auxílio para modifica-lo, em que pese esse tipo de cirurgia ser disponibilizado pelo SUS. (Sic)
Inicialmente, ressalta-se que a Organização "Organização Mundial de Saúde" (OMS) define a saúde como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades".
Daí depreende-se: saúde não envolve apenas doenças, ser saudável é ter bem-estar físico, mental e social. No tocante às pessoas trans envolve a conformidade do corpo físico com sua identidade de gênero.
Noutro lado, o direito à saúde nos termos do artigo 196 da Constituição Federal é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o artigo confere a todos o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso a esses serviços.
Repisa-se o legislador constituinte não excepcionou, direcionando o direito à saúde somente a determinadas pessoas, tampouco exigiu que a pessoa fosse acometida de alguma doença grave que lhe acarretasse risco de vida para ter direito à contraprestação estatal. Ao contrário, dispôs sobre o dever do Estado de disponibilizar serviços que promovam a saúde, sua proteção e recuperação.
Assim, não é necessário estar acometido de uma doença grave, com risco à vida para se ter direito à saúde; as pessoas trans não podem ser excluídas da prestação estatal.
Deste modo, a toda evidência, o presente recurso envolve questões de repercussão geral no âmbito social e jurídico, pois prevalecendo decisão recorrida nos termos em que foi proferida há nítida violação do direito à saúde da população transgênero e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III- RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
1) Do Direito à Saúde
O nobre juízo a quo considerou que o problema do recorrente não seria uma questão de saúde, na acepção aflitiva do termo, já que ela não estaria acometida de doença grave, assinalando que: uma mera insatisfação da autora com seu órgão genital não pode gerar o dever do Estado em custear o auxílio para modificá-lo, em que pese esse tipo de cirurgia ser disponibilizado pelo SUS.
Inicialmente, cumpre esclarecer o que é transexualismo segundo a Classificação Internacional de Doenças:
“O transexualismo, definido como patologia pela Classificação Internacional de Doenças[1], consiste em uma anomalia da identidade sexual, em que o indivíduo se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora determinado pelo registro civil. O transexual não aceita seu sexo biológico, buscando na cirurgia de redesignação sexual o fim de todo aquele sofrimento causado pela incoincidência entre sua identidade sexual física e psíquica. Essa angústia não se resume no fato de a sociedade o encarar como indivíduo do outro sexo, mas se agrava quando o próprio transexual não consegue conciliar seu corpo à sua mente: ele se olha no espelho e vê algo que repudia, que reprova.
O Conselho Federal de Medicina - CFM estabelece que a definição do transexualismo passa pelo desconforto do indivíduo no que se refere ao sexo anatômico atual. O transexual possui o expresso desejo de eliminar os genitais e de perder as características primárias e secundárias do próprio sexo, visando ganhar aquelas do sexo oposto. Para ser considerado transexual, o indivíduo ainda deverá ser portador desse desvio psicológico de identidade sexual de forma permanente e consistente, e até arrisca a estabelecer um prazo mínimo, qual seja, dois anos. Para o CFM, o transexualismo é uma disforia neurodiscordante de gênero.” (grifei)
Deste modo, o problema vivenciado pela autora não pode ser traduzido como mera insatisfação com seu órgão genital.
Noutro lado, repisa-se: saúde envolve bem-estar físico e psíquico e no caso da população trans, o tratamento de transgenitalização deveria ser fornecido pelo Estado, independentemente da existência de classificação como doença.
Aponta-se ainda, que o Conselho Federal de Medicina regulamenta a cirurgia de transgenitalismo através da Resolução CFM nº 1.955/2010 de 03/09/2010. Já a Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 do Ministério da Saúde, redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
Ora, não fosse o transexualismo um problema de saúde com consequências graves, o Estado não disponibilizaria recursos para seu tratamento.
Deste modo, fica evidente que o transexualismo aflige seu portador e o Estado tem o dever de prestar assistência, nos termos da Constituição Federal que, em seu art. 196, dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Noutro lado, aponta-se que tanto o Município de XXXXXX quanto o Estado de XXXXXXXXXXX não impugnaram os fatos constitutivos do direito da autora.
Ao contrário, houve o reconhecimento do direito por parte do Estado, que alegou estar cumprindo com a obrigação, custeando o tratamento da autora, suscitando a ilegitimidade de parte, pois caberia ao Município de XXXXXXXXXXXXX, o fornecimento do auxílio alimentação:
Ora, o fornecimento de ajuda de custo para o atendimento médico, como é o caso do solicitados na inicial, por força da descentralização do sistema de saúde, está inserido na competência do Município, especificamente, do Município de XXXXXXXXX, por sua Secretaria Municipal de Saúde, que tem repasse de verba suficiente para esse tipo de atendimento. (vide fls. XXX).
Por sua vez o Município de XXXXXXXXXXXX não questionou a causa de pedir (tratamento de saúde da autora), entretanto, alegou que não poderia implementar o pagamento do auxílio alimentação por ausência de lei Municipal regulamentando a matéria.
Deste modo, restou incontroversa a discussão sobre o direito da autora.
2) Da necessidade da autora
A recorrente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e atualmente encontra-se desempregado (vide documentos que instruíram a petição inicial), deste modo, não possui condições financeiras para se alimentar durante as viagens que realiza para XXXXXXXXXXXXX, a fim de receber o tratamento médico do qual necessita.
Ressalta-se que a viagem para a cidade de XXXXXXXXXXXX dura aproximadamente 06 (seis) horas, cada trecho, acrescentando-se a esse período o tempo espera para consulta e dos outros pacientes, pois o Município transporta os pacientes em uma ambulância, assim, deve-se aguardar pelo atendimento de todos para o retorno a esta cidade.
Portanto, o recorrente fica muito mais de 12 (doze) horas fora de seu domicílio, como não possui condições financeiras para se alimentar nesse período fica à mercê da caridade alheia e na maioria das vezes não se alimenta.
Ora, o próprio Município de XXXXXXXXXXXXX em sua contestação afirma:
Do excerto, depreende-se que, uma vez obedecidos os critérios para a concessão do benefício do programa TFD, o paciente, bem como seu acompanhante, somente nos casos em que for necessário, farão jus ao pagamento de ajuda de custo, que compreende as despesas com alimentação e hospedagem.
Resta claro, assim, a necessidade da autora em receber o auxílio alimentação.
Entretanto, o nobre magistrado a quo considerou que no caso dos autos, informaram os réus que a autora já vem sendo auxiliada com transporte e custas do tratamento realizado, sendo que a requerente não se encontra desamparada. Desta feita, há que se ponderar as reais necessidades de se privilegiar um paciente diante de toda a comunidade necessitada e, pelo sucinto conjunto probatório trazido aos autos, não é o caso da autora.
Muito embora o Município forneça o transporte e o Estado custeie o tratamento, a autora necessita do auxílio alimentação.
Repisa-se a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que deve promovê-la de forma integral, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Ademais, nos termos do v. Acórdão proferido, em 29/09/2014, pela 7ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação nº 0011738-39.2012.8.26.0624, Relator Desembargador Magalhães Coelho, sobre obrigação de decorrente do TFD: ao Poder Público aplica-se o brocardo latino "venire contrafactum proprium", que significa a vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Assim, se criou a falsa expectativa no cidadão-Autor de lhe prestar auxílio em seu tratamento, deverá fazê-lo de modo integral consoante o direito constitucional à vida e saúde.
3) Do dever do Estado de Prestar o Auxílio Alimentação - TFD
No que diz respeito à saúde pública, esta responsabilidade estatal de realizar prestações positivas, evidentemente, é solidária entre todas as pessoas políticas. Contudo, o constituinte teve a intenção de espancar qualquer dúvida:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Não obstante o dever de zelar pela saúde pública já estar claramente outorgado às pessoas políticas, a Constituição dedicou uma seção do Título VIII (Da ordem social) à saúde, cujo artigo inicial dispõe que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A prestação dos serviços públicos de saúde é uma obrigação imposta pelo legislador constituinte aos Poderes constituídos. No que diz respeito ao Poder Executivo, tal mandamento constitui um programa mínimo de governo do qual não podem os governos, transitórios, se distanciar.
Visando à garantia integral do direito à saúde aos pacientes residentes em outros estados/municípios diversos do local onde será realizado o tratamento, foi editada a Portaria SAS nº 55 de 24/02/1999 pelo Ministério da Saúde, que regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
De acordo com a Portaria SAS N.º 55, de 24/02/1999 do Ministério da Saúde e com o artigo 3º da Deliberação nº 12 de 13/03/2002 da Comissão de Intergestores Bipartite, compete aos gestores municipais a obrigação de fornecimento de auxílio para custear os gastos de transporte, alimentação e pernoite, quando o tratamento médico for realizado em outro município do mesmo estado da federação.
Sobre o Tratamento Fora do Domicílio, confira-se:
Através da Portaria SAS N.º 55, de 24/02/1999, o Ministério da Saúde normatiza o TFD - Tratamento Fora do Domicílio, considerando a necessidade de garantir acesso de pacientes de um Município/Estado a serviços assistenciais de outro Município/Estado e considerando a importância da operacionalização de redes assistenciais de complexidade diferenciada.
A Portaria SAS Nº 55, de 24/02/1999, estabelece que as despesas de TFD sejam pagas através do Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS e especifica o procedimento na Tabela SUS. A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, atendendo a determinação da Portaria SAS N.º 55, de 24/02/1999, submeteu o assunto à Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, em 07/02/2002 e 07/03/2002, quando foi pactuada, entre os Gestores Estaduais e Municipais, a regulamentação do assunto no âmbito do Estado e publicada no DOE, através da Deliberação CIB Nº 01, de 18/02/2002 e Deliberação CIB Nº 12, de 13/03/2002. Conforme deliberado, compete à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, garantir o TFD para deslocamentos Interestaduais dos cidadãos residentes no Estado de São Paulo para tratamento em outros estados e às Secretarias Municipais de Saúde, compete garantir para seus munícipes o TFD para os deslocamentos Intermunicipais. (Manual de Normatização do TFD – Tratamento Fora do Domicílio do Estado de São Paulo, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/homepage/acesso-rapido/manual-do-tratamento-fora-do-domicilio-tfd)
No presente caso, o recorrente necessita de fornecimento de auxílio alimentação, quando do deslocamento para o município de São Paulo, a fim de realizar o tratamento indicado.
Segundo o manual do Tratamento Fora do Domicílio, a Portaria GM/MS nº 2488 de 02/10/2007 fixou o valor do auxílio alimentação em R$-16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), sem pernoite e o valor de R$-24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) com pernoite.
Como o recorrente não irá pernoitar na cidade de XXXXXXXXXXXXX necessitará do auxílio alimentação no importe de R$-16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), todas as vezes que se deslocar para a realização do tratamento.
A pretensão da autora também encontra guarida no entendimento jurisprudencial, conforme se nota nos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Ação civil pública. Obrigação de fazer. Pretensão de obter o pagamento de auxílio pecuniário em virtude de realização de tratamento médico fora do domicílio. Direito constitucional. Interpretação da Portaria SAS n. 55/99. Sentença de procedência. Recursos oficial, considerado interposto, e apelação não providos.” (Apelação nº 0021396-85.2012.8.26.0269. 10ª Câmara de Direito Público. Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez. Data de julgamento: 04/11/2013).
“FORNECIMENTO DE CUSTEIO PARA TRATAMENTO MÉDICO. Ação de obrigação de fazer com Pedido de Antecipação de Tutela. Menor portadora de fissura palatina e que necessita de tratamento em hospital público de outro Município. Falta de condições financeiras para arcar com custos de transporte, alimentação e hospedagem. Prova inequívoca da necessidade do tratamento. Configurada a responsabilidade do Município conforme arts. 196 e 198 da CF/88, art. 4º da Lei Federal 8.080/90 e art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo. Direito à saúde constitucionalmente garantido (artigo 196 da Constituição Federal). Direito da menor garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 11). Reexame necessário improvido.” (Reexame Necessário nº 0003207-22.2012.8.26.0443. 2ª Câmara de Direito Público. Relator: Claudio Augusto Pedrassi. Data de julgamento: 11/06/2013).
“ADMINISTRATIVO. Serviços. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. 1. É o Poder Público obrigado a suprir transporte e diárias de alimentação e hospedagem nas condições estabelecidas na Portaria SAS nº 55, de 1999.
2. Não o socorre lobrigada omissão no reservar recursos
orçamentários próprios para tal, pois o paradigma é outro, estabelecido em seu art. 1º. 3. Havendo solidariedade entre as pessoas de direito público interno, é lícito ao solvens buscar reembolso perante quem julgue responsável pelo dispêndio. 4. Ação julgada procedente. Apelação não provida.” (Apelação nº 0001878-23.2010.8.26.0482. 7ª Câmara de Direito Público. Relator: Coimbra Schmidt. Data de julgamento: 26/03/2012).
Embora o Manual de Normatização do TFD – Tratamento Fora do Domicílio do Estado de São Paulo tenha estabelecido a obrigação do Município em arcar com as despesas do TFD, quando se tratar de tratamento realizado dentro do mesmo estado, esta normativa não desobriga o Estado de XXXXXXXXXXXX, em razão da solidariedade imposta pelo artigo 23 da Constituição Federal, citado acima.
Noutro lado, não procede a alegação do Município de que a ausência de lei impediria o pagamento do auxílio, diante do que foi alegado pelo Estado de XXXXXXXXXXXXXX:
Ora, o fornecimento de ajuda de custo para o atendimento médico, como é o caso do solicitados na inicial, por força da descentralização do sistema de saúde, está inserido na competência do Município, especificamente, do Município de XXXXX, por sua Secretaria Municipal de Saúde, que tem repasse de verba suficiente para esse tipo de atendimento.
Frise-se que o transporte do paciente até São Paulo é realizado pelo Município, o que reforça a tese de sua responsabilidade também pela ajuda de custo, uma vez que o tratamento em si já é fornecido pelo Estado, por meio do Hospital das Clínicas.
Ademais, o Município de XXXXX está cadastrado no plano de gestão plena de saúde, de modo que recebe verba suficiente para custear a alimentação do requerente.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, aguarda-se seja o presente recebido e provido, reformando-se a decisão colegiada proferida, para que seja julgada procedente a presente ação, condenando os requeridos a fornecerem o auxílio alimentação à autora durante o tratamento de transgenitalização.
Local e data.
Assinatura e identificação
[1] PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. O transexualismo e a alteração do registro civil. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 16 abril. 2008.
Defensora Pública do Estado de São Paulo. Formada na Fundação de Ensino "EURÍPEDES SOARES DA ROCHA". Faculdade de Direito de Marília - SP em 1996. Fundação de Ensino "EURÍPEDES SOARES DA ROCHA" Faculdade de Direito de Marília - SP. Pós Graduação "Lato Sensu" em Processo Civil - 2000-2001. Complexo Educacional Damásio de Jesus - Unidade Araçatuba/sp - Pós Graduação "Lato Sensu" em Direito Penal - 2012-2013.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Andrea da Silva. Recurso Extraordinário contra decisão de Turma Recursal em afronta a direito à saúde de pessoa transgênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/48500/recurso-extraordinario-contra-decisao-de-turma-recursal-em-afronta-a-direito-a-saude-de-pessoa-transgenero. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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